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É válida a exigência

Exame de gravidez na demissão de empregada

Existe alguma vedação quanto ao pedido de exame de gravidez quando da saída da empregada?

Dra Ludmila Bravin
Dra Ludmila Bravin


Por Ludimila Bravin

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Bravin Sociedade de Advogados

07/2021

Existe alguma vedação quanto ao pedido de exame de gravidez quando da saída da empregada? Conforme julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a exigência de exame de gravidez demissional.

O art. 2º da Lei nº 9.029/1995 determina que o pedido de exame de gravidez requerido no momento da contratação ou durante o contrato, não é possível, pois é por ser considerado discriminatório.

Já na dispensa é possível requerê-lo, pois essa conduta do empregador objetiva dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, uma vez que é vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, visando impedir dispensa indiscriminada e discriminatória, motivada pela gestação.

Isto porque além do combate à discriminação, o que a Constituição Federal também visa é a proteção do direito à vida e à dignidade de quem está por nascer, cabendo a estabilidade da getante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Ao exigir o exame de gravidez no ato da demissão é importante que a empregada seja informada de que, estando grávida, todo o processo de dispensa iniciado será revertido ou ela será indenizada pelo período estabilitário, dada a garantia da gestante, assegurada pela Constituição (art. 10, II, b, do ADCT).

Importante frisar que não há norma proibitiva ao requerimento do exame em casos de demissão, o que foi recentemente confirmado pela 3ª Turma do TST que, por maioria, manteve o entendimento neste sentido ao julgar caso recente. No entendimento da Corte Especializada, requerer o exame de gravidez demissional demonstra a responsabilidade do empregador, representando uma defesa para a trabalhadora, garantindo a segurança jurídica à sua demissão.

Conforme o voto do Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do acórdão:

“a conduta [de exigir o exame de gravidez demissional] visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite recorrer ao judiciário”. (Processo nº RR-61-04.2017.5.11.0010, DEJT 18/06/2021).

Assim, resta claro que a exigência de exame de gravidez por ocasião de demissão de empregada não se trata de conduta discriminatória, tampouco viola a intimidade da trabalhadora, mas traduz senso de responsabilidade e confere maior segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

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