Por Ludimila Bravin
Bravin Sociedade de Advogados
07/2021
Existe alguma vedação quanto ao pedido de exame de gravidez quando da saída da empregada? Conforme julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a exigência de exame de gravidez demissional.
O art. 2º da Lei nº 9.029/1995 determina que o pedido de exame de gravidez requerido no momento da contratação ou durante o contrato, não é possível, pois é por ser considerado discriminatório.
Já na dispensa é possível requerê-lo, pois essa conduta do empregador objetiva dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, uma vez que é vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, visando impedir dispensa indiscriminada e discriminatória, motivada pela gestação.
Isto porque além do combate à discriminação, o que a Constituição Federal também visa é a proteção do direito à vida e à dignidade de quem está por nascer, cabendo a estabilidade da getante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Ao exigir o exame de gravidez no ato da demissão é importante que a empregada seja informada de que, estando grávida, todo o processo de dispensa iniciado será revertido ou ela será indenizada pelo período estabilitário, dada a garantia da gestante, assegurada pela Constituição (art. 10, II, b, do ADCT).
Importante frisar que não há norma proibitiva ao requerimento do exame em casos de demissão, o que foi recentemente confirmado pela 3ª Turma do TST que, por maioria, manteve o entendimento neste sentido ao julgar caso recente. No entendimento da Corte Especializada, requerer o exame de gravidez demissional demonstra a responsabilidade do empregador, representando uma defesa para a trabalhadora, garantindo a segurança jurídica à sua demissão.
Conforme o voto do Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do acórdão:
“a conduta [de exigir o exame de gravidez demissional] visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite recorrer ao judiciário”. (Processo nº RR-61-04.2017.5.11.0010, DEJT 18/06/2021).
Assim, resta claro que a exigência de exame de gravidez por ocasião de demissão de empregada não se trata de conduta discriminatória, tampouco viola a intimidade da trabalhadora, mas traduz senso de responsabilidade e confere maior segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.